15 de fevereiro de 2013

Crespo quer regularizar alvarás de funcionamento

 
Nenhum imóvel poderá ser utilizado para funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura. É o que propõe um projeto de lei, protocolado na sexta-feira (15), na Câmara Municipal, pelo vereador José Crespo (DEM). Para os efeitos desta lei, entendem-se como sinônimas as expressões ‘licença’ e ‘alvará’ de funcionamento.

Segundo o democrata, a expedição de alvará a que se refere o artigo proposto no projeto de lei ficará condicionada ao atendimento, por parte do interessado, da legislação pertinente em vigor e, em especial, das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, sossego público, proteção de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiências. 

O alvará de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovado quando ocorrerem alterações do tipo ou características de atividade, ou da razão social do estabelecimento, ou quando forem executadas modificações internas ou externas na estrutura, tubulações, fiações ou revestimentos da edificação utilizada. 

Para Crespo, competirá à Prefeitura proceder, a seus critérios de oportunidade e forma, ou em razão de denúncia fundamentada de organização social ou munícipe, vistorias documentais e in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos desta lei. 

As infrações às disposições da lei serão punidas com multa equivalente a uma vez o valor venal da edificação onde houver ocorrido o funcionamento irregular, dobrada em caso de reincidência. Em caso de irregularidade continuada, após a aplicação de duas multas, o alvará de funcionamento será definitivamente cassado. A lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

“Aos exegetas que incansavelmente buscam inconstitucionalidade para elidir proposições necessárias como esta, afirmamos o embasamento legal deste projeto na letra ‘n’ do inciso primeiro e no inciso quatorze, ambos do artigo trinta e três da carta magna municipal, bem como afastamos possível alegação com relação ao inciso quarto do artigo trinta e oito da mesma carta, pois este projeto não cria ou obriga nenhuma nova ‘atribuição’ aos órgãos da Prefeitura, apenas os direciona com mais clareza e definição”, justificou Crespo.

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