17 de janeiro de 2013
Crespo ‘ressuscita’ PL que veda a contratação de parentes dos agentes públicos aos poderes Executivo e Legislativo
Proibir a contratação de parentes dos agentes públicos aos poderes Executivo e Legislativo é a proposta de um projeto de lei do vereador José Crespo (DEM), protocolado nesta quinta-feira (17), na Câmara Municipal de Sorocaba. O parlamentar pede, ainda, que fique vedada a celebração de contratos de prestação de obras, serviços, terceirizações ou convênios com o município das pessoas ligadas ao prefeito, ao vice-prefeito, aos secretários municipais e aos ocupantes de cargos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura ou pelo Legislativo.
O projeto de lei não se aplica ao exercício de função do Fundo Social de Solidariedade, conselhos e comissões sem remuneração, atividades não-remuneradas junto ao Poder Público, contratações mediantes a seleção por meio de processo seletivo ou prestador de serviço contratado por meio de processo licitatório nos moldes da Lei 8.666/93.
Conforme Crespo, o projeto de lei representa “uma nova tentativa no sentido de homenagear os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes”.
O democrata lembra, ainda, que o projeto de lei “traz, ínsita, a garantia de possibilidade de efetiva, real e isonômica competição, pois impede favorecimentos e benefícios em razão do grau de parentesco com os agentes públicos”.
Essa é a segunda tentativa de Crespo em aprovar a referida proposta. Em 2012, um parecer jurídico da Câmara obrigou o vereador a arquivar o PL 53. No entanto, o Recurso Extraordinário 423.560/MG, acatado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator do caso, Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade em situação idêntica ao projeto original do democrata.
No mencionado julgado, asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar normas gerais sobre licitação e permitiria, assim, que estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades até que sobreviesse norma geral sobre o tema. Dessa forma, reconheceu-se a permissão constitucional para o município legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, contrariamente ao entendimento da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Sorocaba, que sepultara o PL 53/12, ora ressuscitado.
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