O Projeto de Lei 173/13, de autoria do vereador José Crespo (DEM), que seria votado na sessão desta terça-feira (13) e dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, foi retirado de pauta, na Câmara Municipal de Sorocaba, após receber três emendas, que alteraram a redação de alguns artigos propostos na apresentação original. As emendas são do próprio democrata e devem ser votadas na próxima semana, quando o projeto retornará à discussão em plenário.
A contribuição de melhoria não é um imposto. Foi criada em 1967 por meio do Decreto-lei Federal 195 e, depois, renovada na Constituição de 1988, no artigo 145. Significa que quando o governo construir obras públicas que valorizarem os imóveis do entorno poderá cobrar essa contribuição como uma forma de reequilibrar a relação público-privada. Todas as ruas pavimentadas por adesão, nos últimos 36 anos, utilizaram esse instituto.
De acordo com Crespo, o projeto se justifica para suplementar e adaptar aquelas normas federais em Sorocaba, conforme sugere o inciso II do artigo 30 da Constituição, indicando que a Prefeitura deve aplicar o instituto não apenas em pavimentação, mas também nas grandes obras públicas, como hospital, centro olímpico, etc.
Assim, a determinação da contribuição acontece proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra ou empreendimento, entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada, pela valorização imobiliária decorrente na melhoria descrita no projeto de lei, em função dos fatores individuais.
2 comentários:
Pena que o projeto de Vossa Senhoria, recentemente aprovado, é inconstitucional, tendo-se em vista que a extensão quantitativa do imposto deve ser, imprescindivelmente, a extensão do acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte em razão da realização da obra pública e não, como prevê a novel lei, o valor parcial ou total da obra. Não obstante, a contribuição de melhoria tem sido esquecida pelos administradores, por razões políticas e, em especial, técnicas. Veremos se a lei será aplicada e como reagirão os contribuintes quando de sua cobrança.
Se essa lei fosse inconstitucional, prezado Anônimo, não teria sido promulgada; está em pleno vigor. Se vai ser aplicada, dependerá do interesse dos particulares lindeiros.
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