25 de fevereiro de 2010
Moradores de bairros alagados comparecem à Câmara
Querem cassar Kassab
24 de fevereiro de 2010
Crespo ouve a voz das ruas.
23 de fevereiro de 2010
Enchentes em Várzeas: o Debate.
20 de fevereiro de 2010
Má Gestão: a Corrupção sem Dolo.
19 de fevereiro de 2010
A Escolha de Sofia - versão Lippi
15 de fevereiro de 2010
Crespo conversa com as pessoas
13 de fevereiro de 2010
Crespo homenageia os funcionários da Câmara
Democratas recebem Valter José
8 de fevereiro de 2010
Crespo vai ao Tribunal de Contas em defesa dos usuários de ônibus
No documento cuja íntegra os amigos internautas poderão analisar abaixo, Crespo enumera as 8 falhas graves constatadas no Edital cujos envelopes de empresas interessadas serão abertos na próxima 4a. feira dia 10, solicitando a intervenção do Tribunal para que Sorocaba e os usuários não sejam prejudicados, com reflexos nos próximos 16 anos.
Dos 8 pontos, Crespo considera os pontos 3, 4, 5 e 7 os mais preocupantes:
3) se ficar como está, os usuários vão pagar mais caro pela tarifa, inclusive a tarifa social e o passe estudante;
4) se ficar como está, a STU ou alguma empresa ligada a ela poderá ganhar esta concorrência e Sorocaba se transformará num monopólio;
5) se ficar como está, a nova frota será de segunda categoria (maioria de carros com motor dianteiro e chassis de caminhão) e mesmo os carros "padron" talvez sejam falsos;
7) se ficar como está, a nova frota já chegará "velha", com idade média de 3 anos.
Petição protocolada no Tribunal de Contas: José Antonio Caldini Crespo, vereador com assento à Câmara Legislativa de Sorocaba/SP e presidente da Comissão Especial (cópia anexa) designada pelo colegiado com a finalidade específica e exclusiva de acompanhar a nova licitação do sistema público de transportes urbanos, considerando que no dia 10 de fevereiro de 2010 às 10h00, na sede da Urbes – Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, serão recebidos em sessão pública os documentos de habilitação e as propostas comerciais das possíveis proponentes, vem requerer a impugnação do respectivo Edital de Licitação, publicado no dia 23 de dezembro de 2009 pela Urbes, referente ao processo 185/09, concorrência 10/09, com a finalidade de celebrar contrato de concessão para as linhas de ônibus do “lote 1” dessa municipalidade, com base nos seguintes argumentos (itens referenciados do Edital, cujo CD completo integra esta representação): 1) O artigo 116 da LOM - Lei Orgânica Municipal (cópia anexa) estabelece com clareza que qualquer processo licitatório para concessão de serviço público deve ser precedido de autorização legislativa, específica e pontual (grifo nosso), o que não aconteceu neste caso: essa autorização sequer foi solicitada à Casa Legislativa Municipal; 2) item 4.1: a redação está adequada, mas entra em conflito com a redação do artigo 6º da lei municipal 6.529/02 (cópia anexa), que não dispõe sobre a possibilidade de prorrogação, após o prazo de 8 anos, “exclusivamente em razão do interesse público”, mas apenas “caso o serviço seja prestado em condições regulares” – requisitos muito diferentes entre si, em termos de abrangência; caso fique como está, ao final dos primeiros 8 anos, se a municipalidade pretender uma melhoria estrutural na oferta dos serviços aos usuários, a operadora que tiver prestado o serviço “em condições regulares” poderá recusar-se a adequar-se ao plano de melhorias e ainda assim obter a prorrogação para o segundo período; 3) item 5.1: esse “valor de outorga” de R$3,5 milhões, embora possível diante da lei federal 8.987/95, naturalmente entrará nas contas das operadoras-proponentes, a maior, e acabará significando uma “tarifa técnica” maior (com reajustes desdobrados disso, durante os oito anos do contrato, pois conforme a cláusula 34 do futuro contrato de concessão – anexo III do Edital – o índice “R” de reajuste será aplicado sobre o valor da “tarifa técnica” definida agora, durante a licitação). O “valor de outorga”, embora venha a ser depositado no FMT – Fundo de Preservação e Melhoria de Transporte Coletivo do Município de Sorocaba, não necessariamente será utilizado para desonerar as tarifas em nível de usuário. Portanto, nas condições estruturais do sistema de Sorocaba, onde vigora um “caixa-único público”, esse valor de outorga na verdade será um empréstimo compulsório que a proponente-vencedora terá que fazer à Urbes, e em nível de usuário, equipara-se a um novo tributo que será cobrado, o que não está autorizado em Lei. Nem se pode aceitar argumentação de que esse “valor de outorga”, a ser desembolsado (na verdade) pela parte mais combalida e frágil que é o usuário, justifica-se por acarretar melhorias na qualidade do serviço, pois isso é tarefa do FMT, que possui outras fontes de receita, segundo a lei municipal 3.115/89 (cópia anexa); mesmo no campo político-institucional, o aporte desse “valor de outorga” ao FMT não se justifica, diante da possibilidade de remessa de recursos orçamentários ao mesmo fundo, a título de compensar as gratuidades expressas nos itens II.a.1.6 e 7 do Edital e desonerar as tarifas cobradas dos usuários, conforme a lei municipal 9.018/09, artigo 2º inciso VIII (cópia anexa), de autoria do Executivo e promulgada apenas dois dias antes da publicação do Edital em tela; 4) item 6.1: esse item deveria ter impedido (mas não o fez) a participação e eventual outorga do “lote 1” à empresa que já opera o “lote 2”, a STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., ou empresas/consórcios que contenham algum proprietário/acionista comum com os dessa operadora (incluindo parentes consangüíneos e afins até o 3º grau). Nesse aspecto, o Edital violou fragrantemente a letra “d” do § 1º do artigo 3º da lei municipal 6.529/02 (cópia anexa), cujo espírito é impedir que o sistema público de transportes seja monopolizado, com os riscos e prejuízos sociais decorrentes; 5) anexo II, item a.2.1: as especificações técnicas da frota não estão adequadas às condições exigidas pelo artigo 177 da LOM, inciso I (cópia anexa), em termos de segurança e conforto, considerando o nível de qualidade já conquistado pela municipalidade em relação a outras cidades de porte semelhante. Desde 1989, com a promulgação da lei municipal 3.115 e atitudes administrativas públicas decorrentes, a frota de Sorocaba deu um salto de qualidade que projetou a cidade no cenário nacional dos transportes urbanos, principalmente com a adoção dos carros “padron”, significando veículos projetados e construídos especialmente para o transporte de pessoas (pois os ônibus chamados “convencionais” ou “especiais” na verdade são chassis de caminhão, projetados para o transporte de carga – sem as mesmas preocupações pela segurança e pelo conforto). Os ônibus “padron” são um conjunto de especificações desenvolvidas pelo Geipot – Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, associada ao Ministério dos Transportes e à EBTU – Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (vide relação das especificações “padron” em cópia anexa). No Edital em tela a Urbes identifica o “lote 1” como sendo composto de 87 carros “convencionais”, 66 carros “padron” e 12 “especiais”, cometendo duas falhas: não vinculou que a designação “padron” necessáriamente deverá seguir as especificações do Geipot (com o passar dos anos surgiram no mercado modelos rotulados como “padron”, porém desvirtuados) e aceitou a operação em Sorocaba de carros “convencionais” e “especiais” (estes últimos nada mais do que convencionais alongados), de qualidade, segurança e conforto inferiores; 6) anexo II, item a.3.2.2: tal como o item anterior, desrespeitou o artigo 177 da LOM, quando deixou de definir, em decibéis, qual o limite máximo admissível de ruído interno nos carros, medidos em qualquer assento de usuário durante os deslocamentos operacionais. A Resolução 8/93 do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente, embora citada nesse item, nada dispõe sobre ruídos no interior do veículo (que é o que interessa a favor do usuário); 7) anexo II, item a.3.2.3: tal como os dois itens anteriores, desrespeitou o artigo 177 da LOM em dois momentos: primeiro, quando permitiu que a frota inicial a ser ofertada pelas proponentes, não seja nova mas com idade média (!) de 3 anos. Além da natural expectativa dos usuários e da municipalidade de que o proponente-candidato a um contrato de concessão cuja estimativa é de gerar nada menos do que R$463.355.900,23 (mais de quatrocentos milhões de reais) em 8 anos (item 14.2 do Edital), tenha capacidade financeira de adquirir uma frota totalmente nova, isso foi afirmado pelo presidente da Urbes, poucos dias antes do Edital ser publicado, no ofício DPR 616/09 (cópia anexa). O segundo momento refere-se à sutil definição de “anos de uso” para referenciar a idade da frota, desde o início até o final do contrato de concessão: essa expressão é vaga e permite que a proponente-vencedora interprete que o “uso” seja a contar do dia em que determinado carro, já bastante usado em outra municipalidade, comece a operar em Sorocaba. A expressão correta que deveria ter sido utilizada no Edital, para vincular a idade da frota, é “data de fabricação” do carro; 8) anexo III, cláusula terceira: a Constituição Federal, em seu artigo 175, proíbe terminantemente que a prestação de qualquer serviço público seja exercida indiretamente sem o devido processo licitatório. Portanto, a proponente-vencedora não poderá, em hipótese alguma, mesmo que com o consentimento da Urbes ou da Prefeitura Municipal, ceder os seus direitos ou transferir obrigações a terceiros. A Urbes alega o artigo 27 da lei federal 8.987/95 como fundamento para o disposto no Edital em tela, mas mesmo em caso de conflito legal, deve prevalecer o estabelecido na Lei Maior; no caso de desistência ou impedimento da proponente-vencedora durante o exercício do contrato, o remédio legal e constitucional é o chamamento da segunda classificada no processo licitatório.